- 1 -Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.
- 3 -Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser concretizados junto da Entidade.
- 4 -A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
- 5 -São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 17.º — Recurso das decisões da Entidade
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019