- 1 -No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
- a)Proceder à análise e fiscalização da declaração única;
- b)Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;
- c)Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
- d)Organizar a declaração única;
- e)Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
- f)Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da declaração única;
- g)Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;
- h)Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;
- i)Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas, constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 13/09/2019
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