Os artigos 40.º, 40.º-B, 47.º, 51.º, 79.º-C e 106.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 40.º-B
[...]
- 1 -No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
- 3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
- 4 -[...].
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- a)A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente;
- b)Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;
- c)O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
- d)A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 79.º-C
[...]
- 1 -Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
- f)Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
- 4 -[...].
- 5 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 12 -[...].
- 13 -Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.
- 14 -Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
- 15 -[...].
- 16 -[...].
Artigo 106.º-G
[...]
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.