Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 76.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].