Até à revisão dos respetivos atos legislativos ou à consolidação em ato único regulador do procedimento eleitoral e referendário, a necessidade de indicação do número de inscrição no recenseamento eleitoral constante da legislação eleitoral em vigor passa a reportar-se ao número de identificação civil.
Artigo 9.º — Referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral
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