- 1 -A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
- 2 -A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).
Artigo 1.º — Finalidade
Vigente desde: 14/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2001