Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.
Artigo 138.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006