O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 139.º — Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem
Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2006