- 1 -Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2 -A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
Artigo 26.º — Mandatários das listas
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006