- 1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
- 2 -Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 90.º — Ordem de votação
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006