Os artigos 7.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.
- 3 -O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- 3 -São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:
- a)O Conselho Superior Militar;
- b)O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)[Anterior alínea g).]
- f)Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
- g)Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
- 2 -O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria;
- r)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
- 3 -...
- a)...
- b)Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;
- j)Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
- b)...
- c)...
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
- i)...
- j)...
- l)Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;
- m)Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- n)...
- o)Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
- t)Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente;
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- a)Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
- b)...
- c)Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
- 3 -Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.
Artigo 25.º
[...]
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:
- a)Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
- b)...
- c)...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.
Artigo 47.º
[...]
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.