- 1 -As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
- a)Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
- b)Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
- c)Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
- d)Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
- e)Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
- f)Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
- g)Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
- 2 -O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
- a)Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação;
- b)Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
- c)Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
- d)Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
Artigo 10.º — Comandante Supremo das Forças Armadas
Vigente desde: 29/08/2014
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