- 1 -O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;
- b)Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
- c)Presidir ao Conselho Superior Militar;
- d)Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por delegação do Primeiro-Ministro;
- e)Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
- f)Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;
- g)Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- h)Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;
- i)Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- j)Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;
- l)Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;
- m)Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- n)Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;
- o)Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;
- p)Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;
- q)Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;
- r)Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;
- s)Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;
- t)Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente;
- u)Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
- v)Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;
- x)Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- z)Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 14.º — Ministro da Defesa Nacional
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014