- 1 -Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
- 2 -Compete, em especial, a cada ministro:
- a)Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência;
- b)Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na proteção civil.
Artigo 15.º — Competências dos outros ministros
Vigente desde: 29/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2014