- 1 -Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
- 2 -O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.
Artigo 34.º — Provedor de Justiça
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014