- 1 -A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
- 2 -O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza, duração e conteúdo.
- 3 -O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
- 4 -Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
- 5 -A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.
Artigo 36.º — Defesa da Pátria e serviço militar
Vigente desde: 29/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2014