- 1 -O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
- 2 -A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.
- 3 -A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.
Artigo 38.º — Mobilização
Vigente desde: 29/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2014