- 1 -Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares.
- 2 -No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das diretivas superiores e pela atuação das respetivas forças.
- 3 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
- 4 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respetivos comandantes e as suas cartas de comando.
Artigo 44.º — Forças Armadas durante o estado de guerra
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014