- 1 -Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
- 2 -O Estado não responde civilmente pelos prejuízos direta ou indiretamente causados por ações militares praticadas durante o estado de guerra.
Artigo 45.º — Prejuízos e indemnizações
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014