- 1 -As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
- 2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 48.º — Forças de segurança
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