- 1 -Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:
- a)Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
- b)Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;
- c)Certificar as forças do respetivo ramo;
- d)Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- f)Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
- g)Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a lei de Defesa Nacional;
- h)Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- i)Planear e executar, de acordo com as orientações estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de carácter bilateral.
- 2 -Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
- a)Formular e propor a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
- b)Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;
- c)No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e elaborar as propostas relativas ao respetivo ramo;
- d)Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
- e)Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;
- f)Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;
- g)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
- h)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos do ramo respetivo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 17.º — Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014