- 1 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
- 3 -Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.
- 4 -Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 18.º — Nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014