- 1 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
- 2 -São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
- 3 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
- c)Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
- d)Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares;
- e)Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;
- f)Os critérios para o funcionamento da saúde militar;
- g)A promoção a oficial general e de oficiais generais;
- h)A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei;
- i)O seu regimento.
- 4 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
- a)As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
- b)O projeto de propostas de forças nacionais;
- c)A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
- d)As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;
- e)Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
- f)A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas;
- g)Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.
- 5 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
- 6 -A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 19.º — Conselho de Chefes de Estado-Maior
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014