- 1 -Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
- 2 -Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior.
Artigo 21.º — Disposições comuns
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014