- 1 -As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
- 2 -Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas.
- 3 -Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
- 4 -O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.
Artigo 22.º — Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015