A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Artigo 12.º — Período de vigência
Vigente desde: 18/05/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015