Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
Objeto
Competências para a execução
Acompanhamento pela Assembleia da República
Dotações orçamentais
Procedimento de contratação conjunta
Isenção de emolumentos
Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Financiamento
Limites orçamentais
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Sujeição a cativos
Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se referem os anexos i e ii à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Período de vigência
A presente lei baseia-se num planeamento de modernização e reequipamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos a partir de 2019.
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Competências no procedimento de revisão
Regime supletivo
Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições
(ver documento original)