- 1 -O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades inscritas na presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Artigo 3.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015