- 1 -Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.
- 2 -A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º — Procedimento de contratação conjunta
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015