Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, através da alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28.º
[...]
Avaliação da medida
As medidas estabelecidas através do presente decreto-lei são objeto de avaliação pelo Governo no 1.º trimestre de 2027.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 30 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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