Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da respectiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
- 4 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à determinação da classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado, informando a Direcção-Geral do Tesouro em conformidade.
- 2 -A determinação da classe de bonificação de juro é feita, exclusivamente, com base em informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela entidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A autorização a que se refere o n.º 1 não compreende, em caso algum, a revelação de dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através de discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Junho de 2007, aplicando-se aos contratos transferidos a partir daquela data e aos contratos em curso cujas anuidades se iniciem a partir de 1 de Agosto de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.