- 1 -No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:
- a)Apoio na acção social aos estudantes;
- b)Apoio na formação de docentes;
- c)Incentivos ao investimento;
- d)Apoios à investigação;
- e)Bolsas de mérito aos estudantes;
- f)Outros apoios inseridos em regimes contratuais;
- g)Apoio a sistemas de empréstimo.
- 2 -O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 10.º — Financiamento
Vigente desde: 06/01/2003