- 1 -São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
- a)Projecto educativo, científico e cultural próprio;
- b)Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
- c)Oferta de formação, cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
- d)Existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
- e)Autonomia do estabelecimento em relação à entidade instituidora;
- f)Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
- g)Garantia da relevância social dos cursos;
- h)Disponibilização de serviços de acção social;
- i)Prestação de serviços à comunidade.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
- 3 -Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.
Artigo 14.º — Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 06/01/2003