- 1 -O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
- 2 -À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
- 3 -A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior, bem como a criação de novas unidades orgânicas, fica dependente da qualidade do ensino a leccionar, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.
Artigo 13.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/01/2003