- 1 -A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.
Artigo 18.º — Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior
Vigente desde: 06/01/2003