- 1 -A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.
- 2 -A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
- 3 -A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por diploma próprio.
Artigo 19.º — Criação de unidades orgânicas
Vigente desde: 06/01/2003