- 1 -Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:
- a)Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
- b)Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.
- 2 -Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
- b)Registar os cursos conferentes de grau;
- c)Reconhecer os graus;
- d)Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
- e)Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
- f)Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
- g)Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
- h)Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
- i)Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
- j)Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.
Artigo 2.º — Competências do Governo
Vigente desde: 06/01/2003