- 1 -Não são atribuídas vagas para o 1.º ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
- 2 -Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo 23.º — Cursos públicos
Vigente desde: 06/01/2003