- 1 -Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.
Artigo 22.º — Estabelecimentos públicos
Vigente desde: 06/01/2003