- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior públicos e reconhecidos de interesse público gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
- 2 -O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
- 3 -O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
- 4 -O registo de um curso implica o reconhecimento dos graus conferidos.
Artigo 25.º — Criação de cursos
Vigente desde: 06/01/2003