- 1 -O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 2 -O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.
- 3 -O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.
Artigo 26.º — Registo
Vigente desde: 06/01/2003