- 1 -São requisitos para o registo de um curso conferente de grau os seguintes:
- a)Projecto educativo, científico e cultural próprio;
- b)Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
- c)Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.
- 3 -Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.
Artigo 27.º — Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau
Vigente desde: 06/01/2003