- 1 -A acreditação académica consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
- 2 -A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.
- 3 -A acreditação exprime-se pela dotação «acreditado» ou «não acreditado».
- 4 -As decisões de acreditação e de não acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos são comunicadas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para os efeitos previstos nos números seguintes.
- 5 -A recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior pode implicar a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
- 6 -A recusa de acreditação de um curso pode implicar o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
- 7 -Nas situações previstas nos números anteriores serão definidas as condições em que os estudantes podem transferir-se para outro estabelecimento de ensino.
Artigo 36.º — Acreditação
Vigente desde: 06/01/2003