- 1 -Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
- 2 -O disposto no número anterior não impossibilita a participação dos estabelecimentos do ensino superior em cursos de natureza pós-secundária, designadamente em cursos de especialização tecnológica, assim como o desenvolvimento de actividades de educação e formação ao longo da vida.
- 3 -O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação, artística e musical, e a realização académica e profissional dos estudantes.
- 4 -No âmbito do ensino superior devem ser prestados serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições, congéneres nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação entre instituições de ensino superior público e não público, universitário e politécnico.
- 5 -Os estabelecimentos de ensino podem associar-se tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição dos graus do ensino superior.
- 6 -Para o efeito previsto no número anterior, podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações e de equivalências.
- 7 -A mobilidade dos docentes pressupõe o seu assentimento expresso e o respeito pelas suas qualificações.
Artigo 4.º — Objectivos gerais
Vigente desde: 06/01/2003