- 1 -Compõem o Conselho Consultivo do Ensino Superior:
- a)O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou o seu representante, que preside;
- b)Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- c)Três individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- d)Três individualidades a designar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular;
- e)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
- f)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
- g)Três personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelo Conselho, sendo uma na área empresarial, uma na área das associações profissionais e uma na área laboral;
- h)Um representante do ensino universitário público, um representante do ensino superior particular e cooperativo e um representante do ensino superior politécnico, a eleger pelas respectivas associações académicas de estudantes.
- 2 -Têm ainda assento no Conselho Consultivo do Ensino Superior, sem direito a voto:
- a)O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- b)O director-geral do Ensino Superior.
Artigo 44.º — Composição
Vigente desde: 06/01/2003