- 1 -Os docentes em tempo integral num estabelecimento de ensino superior público não podem exercer funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou científico-pedagógicos.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior públicos e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes.
- 4 -Os docentes do ensino superior público em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público ou não público, até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais, numa única instituição.
Artigo 48.º — Acumulações
Vigente desde: 06/01/2003