- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
- 2 -Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
- 3 -Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.
- 4 -O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
Artigo 8.º — Órgãos científicos
Vigente desde: 06/01/2003