- 1 -O ensino politécnico é ministrado em estabelecimentos de ensino especializados em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que os caracteriza.
- 2 -As escolas politécnicas são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
- 3 -Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas por escolas superiores, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.
- 4 -Podem ser criadas como institutos politécnicos as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:
- a)Ministrem cursos de diferentes áreas científicas;
- b)Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus e as qualificações consideradas relevantes, adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
- c)Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
- d)Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
- e)Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.
- 5 -Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
- 6 -Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico adequado na área científica em causa.
Artigo 7.º — Estabelecimentos de ensino superior politécnico
Vigente desde: 06/01/2003