- 1 -O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
- 2 -Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.
Artigo 8.º — Participação institucional e na elaboração de legislação
Vigente desde: 13/01/2006