- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar no Diário da República o respectivo aviso.
- 2 -Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Requisitos de admissão ao concurso;
- b)Métodos de selecção a utilizar;
- c)Sistema de classificação final a utilizar;
- d)Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
- e)Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
- f)Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.
- 3 -O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.
Artigo 1.º — Concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais
Vigente desde: 14/01/2008